quarta-feira, 25 de março de 2015

Texto dos alunos / Trabalho de Direito



LIBERDADE DE CRENÇA E EXPRESSÃO



         Antigamente as pessoas eram proibidas de expressar seus pensamentos e divulgar sua fé. A liberdade de crença iniciou seu caminho no Brasil com a separação da Igreja do Estado. A liberdade de pensamento engloba não só o direito de expressar-se, oralmente ou por escrito, mas também o direito de ouvir, assistir e ler.
Devemos ampliar ainda mais o conceito de liberdade de religião para abranger também o direito de proteção aos não-crentes, ou seja, as pessoas que possuem uma posição ética, não propriamente religiosa, saindo em certa medida do âmbito da fé, devem ser enquadradas na liberdade religiosa e não simplesmente na liberdade de pensamentos.
Ninguém deve ser incomodado por suas opiniões, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. Cada indivíduo deve ser livre para poder manifestar sua escolha em relação à fé, escolhendo acreditar ou não em Deus (ou em vários deuses) escolhendo ter ou não religião.
O indivíduo, naturalmente, deve poder pensar, e acreditar naquilo que quiser. O Estado não pode impor qualquer crença, devendo respeitar e tratar todos os indivíduos igualmente, indiferente de qual religião seja representante.
Inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia na forma de lei a proteção aos locais de culto. O direito reconhecido ao objetor de não prestar o serviço militar nem de enganjar-se no caso de convocação para a guerra, sob o fundamento de que a atividade marcial (fere as suas convicções religiosas).
No inciso VIII do art. 5º da Constituição Federal fala ainda que ninguém será privado dos seus direitos, ou seja, direito a ir e vir, direito a assistência médica, a educação e tudo o que possa ser concedido ao cidadão indiferente à sua crença ou religião.



ALUNAS: Marijane, Daiane e Carla

TURMA 12

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