LIBERDADE DE CRENÇA E
EXPRESSÃO
Antigamente as pessoas eram proibidas
de expressar seus pensamentos e divulgar sua fé. A liberdade de crença iniciou
seu caminho no Brasil com a separação da Igreja do Estado. A liberdade de
pensamento engloba não só o direito de expressar-se, oralmente ou por escrito,
mas também o direito de ouvir, assistir e ler.
Devemos ampliar ainda mais
o conceito de liberdade de religião para abranger também o direito de proteção
aos não-crentes, ou seja, as pessoas que possuem uma posição ética, não
propriamente religiosa, saindo em certa medida do âmbito da fé, devem ser
enquadradas na liberdade religiosa e não simplesmente na liberdade de
pensamentos.
Ninguém deve ser
incomodado por suas opiniões, desde que sua manifestação não perturbe a ordem
pública estabelecida pela lei. Cada indivíduo deve ser livre para poder
manifestar sua escolha em relação à fé, escolhendo acreditar ou não em Deus (ou
em vários deuses) escolhendo ter ou não religião.
O indivíduo, naturalmente,
deve poder pensar, e acreditar naquilo que quiser. O Estado não pode impor
qualquer crença, devendo respeitar e tratar todos os indivíduos igualmente,
indiferente de qual religião seja representante.
Inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantia na forma de lei a proteção aos locais de culto. O direito
reconhecido ao objetor de não prestar o serviço militar nem de enganjar-se no
caso de convocação para a guerra, sob o fundamento de que a atividade marcial (fere
as suas convicções religiosas).
No inciso VIII do art. 5º da
Constituição Federal fala ainda que ninguém será privado dos seus direitos, ou
seja, direito a ir e vir, direito a assistência médica, a educação e tudo o que
possa ser concedido ao cidadão indiferente à sua crença ou religião.
ALUNAS: Marijane, Daiane e Carla
TURMA 12
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