DISSERTAÇÃO SOBRE O ARTIGO 5°
Imagine a seguinte cena:
Um pai desesperado na portaria de um hospital já por um bom tempo
sentado na sala de espera, e já angustiado pela infinita espera, resolve pedir
uma informação a respeito do seu filho.
-Por gentileza, alguém poderia me fornecer uma informação?
O atendente responde:
-Senhor, por gentileza, tenha calma que logo saberá informações.
O pai devido a angustia da espera infindável e do pouco caso do
atendente acaba respondendo rispidamente:
-Poxa vida! Não é tu que está com filho aí dentro. Pô! Custa dar a
informação ou vai lhe cair as mãos?
Novamente o atendente responde:
-Desacatar funcionário público é crime!
Tendo base neste relato, paramos para pensar que há leis para
tudo, mas muitos não sabem da lei do direito a informação do art. 5° inciso
XXXIII, lei número 12.527, de 2011; ali nos é falado que “todos tem direito a
receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular”. Esse
ponto da lei também é aplicado sobre os órgãos públicos informarem a população
a respeito de serviços de extrema importância a população, tais como,
matrículas na escola pública, campanhas de vacinação, recadastramentos como o
biométrico do titulo de eleitor,
etc. Essas informações devem ser emitidas a população por meios
que possam alcançar toda a população como rádio, televisão, jornais, internet,
etc.
Também podemos destacar do artigo 5°, o inciso IV, V e o X que nos
fala sobre “a livre manifestação de pensamento”, e que também “é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo”, e que “são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” e ambos os incisos
estão sujeitos a “indenização por dano material ou moral decorrente de sua
violação”. Como exemplo, podemos mencionar os crimes por injúria e difamação ou
exposição obsena, de forma pessoal ou virtual, por meio de fotos, vídeos ou até
mesmo comentários em redes sociais que possam expor de forma indevida algo ou
alguém.
Ainda no artigo 5°, podemos afirmar que a informação está
caminhando de mãos dadas com a comunicação. Sobre isto, o inciso XII nos diz
que “é inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações
telegráficas, salvo quando mediante investigação criminal ou instrução
processual criminal”.
Com base neste texto acima, podemos concluir que:
Se nós como subordinados procurarmos obter um conhecimento básico
sobre as leis, poderemos ser muito beneficiados, e correr atrás de muitos
direitos que passam despercebidos a nós cidadãos, e com isso fazer uma
sociedade mais justa, com mais respeito e dignidade.
Grupo do Eliezer Barboza
Nenhum comentário:
Postar um comentário