sexta-feira, 26 de outubro de 2012

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.1. Serviço essencial
A norma contida no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, determina que Administração Pública é obrigada à fornecer na prestação de serviço público, um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, na hipótese de serviço essencial.
A adequação, eficiência e segurança da prestação do serviço público, são atributos inerentes a todo e qualquer serviço prestado ao consumidor. Apenas quis o legislador explicitar uma exigência requerida para todo serviço, ainda mais relevante por se tratar de serviço de índole pública.
Uma atenção maior deve ser dada à noção deessencialidade do serviço público prestado, pois, será a partir do reconhecimento do que seja a essencialidade que a norma obriga a continuidade na prestação.
Partindo da noção ampla de essencial, tem-se que todo serviço prestado pelo Estado, teria um caráter essencial, visto que, é efetivamente obrigação do ente estatal, fornecer e propiciar o desenvolvimento e bem estar de seus administrados.
Para uma correta distinção do que seja essencial dentre os serviços ofertados pelo Estado, mister necessário considerar o aspecto da urgência do serviço público.
Vê-se claramente esta noção de urgência, quando se observa a existência de serviços públicos de ordem burocrática, ou seja, aqueles existentes para um correto e bom funcionamento do Estado e que por vezes presta aos seus administrados, diretamente, no fornecimento de documentos solicitados pelos cidadãos.
Em contrapartida, o serviço público essencial reveste-se de uma urgência, efetiva e concreta, na sua prestação, como ocorre nos serviços de comunicação telefônica, de fornecimento de energia elétrica, água, coleta de esgoto ou de lixo dominiciar.
Luiz Antônio Rizzato Nunes [7], ao tratar daessencialidade do serviço público, traz uma situação fática onde resta caracterizado o sentido que a norma do artigo 22 do CDC busca alcançar, a saber, "o serviço de fornecimento de água para uma residência não habitada não se reveste dessa urgência. Contudo, o fornecimento de água para a família é essencial e absolutamente urgente, uma vez que as pessoas precisam de água para sobreviver".
Mais uma vez, o intuito do legislador ao traçar aessencialidade do serviço público, e sua conseqüente, continuidade, se deu em atendimento aos Princípios constitucionais da intangibilidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da garantia à segurança e à vida (artigo 5º,caput), e da garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo225, caput).
São mandamentos constitucionais que somente poderão apresentar uma eficácia concreta na sociedade, se os serviços públicos essenciais e urgentes, efetivamente forem cumpridos conforme os preceitos legais.
3.2. Continuidade do serviço público
A discussão acerca da essencialidade do serviço público, é de fundamental importância para o estudo dos aspectos inerentes à determinação de continuidade mencionada no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Duas correntes, com fortes fundamentos, buscam dar uma solução adequada ao sentido de continuidade empregada pelo legislador ao dispor dessa forma.
Zelmo Denari [8], um dos articuladores do Anteprojeto do CDC, considera que a norma encerra a obrigatoriedade da Administração Pública de oferecer o serviço público essencial a todos os usuários, atendendo o interesse coletivo.
Entretanto, tal obrigação do Estado ficaria cingida aos interesses individuais dos usuários, uma vez que, saindo da esfera coletiva, caberia a inobservância à regra da continuidade, se não atendidas as normas administrativas que regem o fornecimento do serviço público.
Neste sentido encontra-se o problema, ainda sem solução jurisprudencial pacífica, do corte do fornecimento do serviço público em razão do inadimplemento de seus usuários.
Eduardo Lima de Matos [9], situa-se dentre aqueles que defendem a possibilidade de corte do fornecimento pelo não pagamento da tarifa previamente avençada entre administrado e Administração Pública, uma vez que "a gratuidade não se presume e que as concessionárias de serviço público não podem ser competidas a prestar serviços ininterruptos se o usuário deixa de satisfazer suas obrigações relativas ao pagamento".
O fundamento daqueles que defendem a possibilidade de corte do fornecimento, ampara-se no princípio da igualdade de tratamento dentre os destinatários dos serviços públicos, pois as concessionárias, vinculadas ao Estado através de um contrato de direito público, teriam a faculdade de negar-se a cumprir com essa obrigação de fazer, tal como um particular.
Como forma de justificar seu posicionamento, Zelmo Denari[10], assevera: "do contrário, seria admitir, de um lado, o enriquecimento sem causa do usuário e, de outro, o desvio de recursos públicos por mera inatividade da concessionária".
Não obstante, os argumentos despendidos pela posição doutrinária que possibilita a descontinuidade do serviço público, há aqueles que entendem a norma contida no art. 22 do CDC, como de clara interpretação.
Assim o dispositivo referido encerra nos seus próprios termos, o sentido almejado pelo legislador. A norma seria expressa no sentido de obrigar o ente público, ou suas concessionárias e permissionárias, a não suspender o fornecimento do serviço dito como essencial, seja qual for a hipótese levantada pelo usuário.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5247/servicos-publicos-concedidos#ixzz2AQLfjc3m

Um comentário:

Mariene Hildebrando disse...

pessoal, esse é o texto1 A resenha fica para a próxima aula. Levar pronta. Beijo prof Mari